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Moção - (8486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Policial Penal MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, matrícula 176.372-5, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE , matrícula 178.318-1 lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Policial Penal MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, em atuação conjunta com LUCAS ANGEL OLIVEIRA e RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, resgataram um cachorro que estava preso na rede de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda.
O fato ocorreu no dia 06 de abril de 2021, durante uma ronda se depararam com um cachorro preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida. Os policiais agiram prontamente para salvar a vida do animal, em seguida foi localizada a dona do cachorro, esta informou que o animal estava perdido há alguns dias.
Por todo o exposto, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.A atuação dos Policiais atesta e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:09:35 -
Emenda - 1 - GAB DEP SARDINHA - (8487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (ADITIVA) Nº DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE))
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.951, de 2021, que “Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo único:
Art. 2º.....................................................................................................
Parágrafo único. À critério da Administração Pública, em comum acordo com o mantenedor, é permitida a ocupação de estacionamento público de maneira temporária e emergencial sem a exigência da implantação da plataforma de que trata o caput, cujo horário de funcionamento e limite de extensão da área ocupada devem constar no regulamento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade contemplar os interessados em ocupar as áreas de que trata o projeto de lei, sem estabelecer regras excessivamente rigorosas que possam, inicialmente, inviabilizar o processo de implementação dos parklets, sobretudo nesse momento de pandemia que tem levado boa parte dos estabelecimentos privados geradores de empregos e renda ao caos econômico, com o fechamento de atividades e a consequente demissão de trabalhadores.
Por isso, é importante possibilitar que a ocupação dos estacionamentos ocorra de maneira temporária e emergencial, com horário estabelecido para tal e devidamente justificado o caráter emergencial, como, por exemplo, a pandemia da Covid-19 e os problemas por ela gerados na economia local.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 14:10:13 -
Projeto de Lei - (8488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o acesso ao banco de dados informatizados das Administrações Públicas Direta/Indireta, Autárquicas e Empresas Públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA ÇEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica disponibilizado o acesso de terceiros ao banco de dados informatizados geridos pela Administração Pública Direta, indireta, Autárquicas e Empresas Públicas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018.
Art. 2º As entidades públicas ou privadas para terem acesso às informações do banco de dados sob gestão da Administração Pública em geral, deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Documentos da execução de serviços de boas práticas de gestão de projetos;
b) Analista de banco de dados com certificação e ou experiência comprovada na área;
c) Arquiteto de Software com certificação e ou experiência comprovada na área;
d) Analista de teste de Software que demonstre competência legal e técnica comprovada para o exercício da atividade;
e) Relatório técnico do teste de Software:
f) Relatório técnico de usabilidade;
g) Certificação de segurança da informação
h) Programa de implementação de Compliance;
i) Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção;
j) Termo de Compromisso e Confidencialidade de transação de dados;
k) Política de Privacidade;
l) Documentação técnica das regras de negócios (casos de uso) implementadas;
m) Uso comprovado das melhores práticas de segurança conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018.
Art. 3º As informações cadastradas têm caráter sigiloso, deverão ser de acesso restrito aos órgãos citados no Caput dessa Lei, e se destinam exclusivamente para evitar ocorrências de fraudes envolvendo documentos expedidos por eles.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de garantir à sociedade do Distrito Federal, a segurança de seus dados pessoais coletados pela Administração Pública, face à exigência de requisitos para expedição de seus documentos e outros atos, faz-se necessário a exigência do cumprimento à Lei nº 13.709/2018, por parte de Governo.
Não são raras as notícias relacionadas à ocorrência de fraudes envolvendo documentos expedidos pela Administração Pública, com uso de dados de cidadãos que se quer tem ciência do ocorrido. Dados esses, muitas vezes extraído dos bancos de dados informatizados e armazenados na Administração Pública.
A Lei Federal nº 13.709/2019, dispõe sobre a proteção ao "tratamento de dados", na forma do artigo 5º, inciso X, descrevendo "tratamento" como toda operação realizada com dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial. Ademais, previu que os dados obtidos só poderão ser armazenados, de forma segura, sob pena de responsabilização, se houver consentimento expresso ou para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Sendo certo que, caso a norma não seja observada pelo responsável, este poderá ser penalizado de diversas formas, desde advertência a multas de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em Junho de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 11:28:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (8489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 2 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 02/06/2021, às 11:10:28
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